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Embargos de Declaração do Ministério Público Federal nos autos do Habeas Corpus n°. 903753 – MG (2024/0118213-5)

Natureza: Manifestação do Ministério Público Federal

Data: 04/4/2024

Processo n⁰.: 1003640-82.2023.4.06.0000 (2a. Turma do TRF6)

ID: 301242121

Autor da peça: Darlan Airton Dias, Procurador Regional da República da 6a. Região

 

Síntese

 

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador Regional da República da 6a. Região Darlan Airton Dias, apresentou Embargos de Declaração com respeito à decisão judicial (acórdão) que deu provimento parcial ao Habeas Corpus para livrar Fabio Schvartsman, ex-Presidente da Vale S.A., das acusações de homicídio doloso (270 vezes) e de crimes ambientais que existem contra ele, nas ações penais 1003479-21.2023.4.06.3800 e 1004720-30.2023.4.06.3800, em trâmite na 2a. Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte

 

Os Embargos de Declaração se constituem em uma medida processual endereçada ao mesmo magistrado ou órgão julgador responsável por uma decisão judicial já tomada, com o objetivo de sanar alguma contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante de tal decisão.

 

O Ministério Público Federal apresentou Embargos de Declaração por essencialmente três motivos: (1) a violação aos direitos processuais das partes interessadas – incluídos os familiares das vítimas – e do MPF de acompanhar o julgamento do HC em todos os seus aspectos, pelo fato de ele ter se dado em sessão virtual; (2) contradição entre o voto do Relator e os votos dos outros dois Desembargadores sobre a aptidão da denúncia em relação a Fabio Schvartsman; (3) a necessidade de pronunciamento da Turma Julgadora sobre em que medida a sua decisão está de acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, na visão do Procurador da República, teria havido “indevido apoderamento da Corte Regional, em sede de Habeas Corpus, sobre funções exclusivas ao Juízo Natural da causa.”   

 

Em primeiro lugar, segundo o MPF, teria havido contradição e obscuridade no trecho do voto do Desembargador Revisor Pedro Felipe Santos que tratou do pedido que havia sido apresentado pelo MPF para que a retomada do julgamento do HC, após pedido de vista, se desse em uma sessão presencial daquela Turma julgadora, e não em uma sessão virtual.

 

O Procurador da República observou que embora o Desembargador Revisor tenha afirmado que na sessão virtual as partes poderiam “acessar este voto-vista e aguardar a manifestação dos demais votantes, inclusive podendo apresentar petições ou esclarecimentos adicionais durante a vigência do julgamento”, era preciso que a Turma julgadora esclarecesse por que meios as partes e o MPF poderiam acessar os votos (não só o voto-vista), à medida que fossem sendo postados.

 

Afirmou ainda o MPF que “[n]o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (…) as sessões virtuais são opacas, na medida em que o MPF e as partes não têm acesso aos votos, que só ficam disponíveis no PJe ou no eProc quando da publicação do acórdão. Não existe um sistema que permita às partes e ao MPF acompanhar o andamento da sessão virtual”.

 

Concluiu o Procurador da República que “houve manifesto prejuízo e violação de direitos processuais das partes interessadas, inclusive do MPF na condição de custos legis, ante o impedimento da continuidade do julgamento em sessão presencial”.

 

O segundo ponto levantado pelo MPF nos Embargos de Declaração disse respeito a uma contradição identificada entre o conteúdo dos votos de cada um dos Desembargadores e o resultado final proclamado pela Turma para o Habeas Corpus. Explicou o Procurador que enquanto o Desembargador Relator Boson Gambogi afirmara que o Ministério Público, ao acusar Fabio Schvartsman, não teria respeitado os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, os outros dois Desembargadores Pedro Felipe Santos e Klaus Kuschel disseram o contrário. Assim, haveria contradição na parte conclusiva da decisão, que se diz unânime, nos termos do voto do Relator. 

 

O MPF pediu ainda a manifestação expressa da Turma Julgadora sobre a “potencial violação ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), em vista de evidente revolvimento de matéria fático-probatória e exame aprofundado de evidências, a despeito da via estreita do Habeas Corpus”. 

 

Em outras palavras, o Procurador da República afirmou que os Desembargadores agiram de maneira equivocada e proibida por lei ao analisar fatos e provas durante o julgamento do Habeas Corpus, tarefa que cabe ao Tribunal do Júri. Diz o Procurador: “[c]omo se vê, a despeito da estreita via do Habeas Corpus, houve aprofundamento na reanálise das provas, sendo realizado, a bem da verdade, um Juízo de pronúncia acerca do mérito do pedido condenatório apresentado pela acusação”. 

 

O representante do MPF explicou que nem mesmo na decisão de pronúncia o magistrado está obrigado a analisar todas as alegações das teses defensivas, sendo suficiente para a pronúncia a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 

Nas palavras do Procurador da República: “[p]or conseguinte, na pronúncia, o Juiz, se estiver convencido da culpa do acusado, não deve expor seu convencimento arrolando provas e indícios confirmatórios da tese acusatória e contrários à defensiva. Se assim agir, estará subtraindo a competência dos jurados para julgar, uma vez que a pronúncia deve apenas expor as razões para legitimar a competência do júri para o julgamento.”

 

Concluiu o representante do MPF, que: “[p]ortanto, sendo a pronúncia a via escorreita, não caberia à Colenda Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região se esmiuçar sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação nos crimes contra a vida, tal qual a hipótese dos autos. Houve, pois, com a devida

vênia, indevido apoderamento da Corte Regional, em sede de Habeas Corpus, sobre funções exclusivas ao Juízo Natural da causa.”

 

A peça dos Embargos de Declaração é concluída com o pedido de que, uma vez corrigidos os problemas apontados, a Turma Julgadora considere a hipótese de alterar o mérito da sua decisão anteriormente dada no Habeas Corpus

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