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Habeas Corpus (Fabio Schvartsman)

25.03.2024 – Decisão do TRF6 pelo trancamento das ações penais em relação a Fabio Schvartsman

Natureza: Decisão Judicial

Data: 25.03.2024

Processo n⁰.: 1003640-82.2023.4.06.0000 (Habeas Corpus)

ID n°.: 294015662

Autores da peça: Flavio Boson Gambogi, Pedro Felipe Santos e Klaus Kuschel, Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Federal Regional da 6ª Região

 

Síntese:

Em 25.03.2024, foi disponibilizada íntegra da decisão do Habeas Corpus n°. 1003640-82.2023.4.06.0000, apresentado em favor de Fabio Schvartsman (Paciente), no qual os Desembargadores Federais Flavio Boson Gambogi, Pedro Felipe Santos e Klaus Kuschel, da Segunda Turma do Tribunal Federal Regional da 6ª Região, acolheram o pedido da defesa de Fábio Schvartsman de retirá-lo das ações penais 1003479-21.2023.4.06.3800 (que trata dos homicídios de 270 pessoas) e 1004720-30.2023.4.06.3800 (que trata dos crimes ambientais cometidos pela Vale S.A. e seus funcionários).

As considerações dos Desembargadores Federais nesse habeas corpus não se estendem aos demais réus, especialmente considerando que características pessoais de Fabio Schvartsman (por exemplo, cargo e conduta) foram elementos centrais para a decisão de retirá-lo antecipadamente dos processos criminais.

Em seu voto apresentado oralmente durante a sessão de julgamento presencial em 13 de dezembro de 2023, o Desembargador Relator Flavio Boson Gambogi manifestou o entendimento de que a acusação apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF): i) descreve de forma suficiente quais os fatos penalmente relevantes e quais as causas dos crimes; ii) apresenta uma suposta lacuna pois o Ministério Público acusa o então Presidente-Diretor da Vale S.A. mas não acusa Gerd Peter Poppinga, o então o Diretor-Executivo de Ferrosos e Carvão, que ocupava cargo imediatamente inferior a Fabio Schvartsman na hierarquia organizacional da empresa, o que dificultaria a responsabilização do Diretor Presidente em razão da quebra da cadeia hierárquica da companhia; e iii) não descreve especificamente condutas penalmente relevantes praticadas pelo Paciente, o que prejudica a vinculação direta entre o autor e os crimes apontados (indícios de autoria) e, consequentemente, justifica a retirada do réu das ações penais, por ausência de justa causa.

Além disso, os Desembargador Relatou expressou o entendimento de que não havia razão para que Fábio Schvartsman prosseguisse como réu, deixando aberta a possibilidade de o Ministério Público realizar o aditamento (complementação) da denúncia a qualquer tempo, desde que baseado em novas provas.

O Desembargador Federal Pedro Felipe Santos, por sua vez, recusou o pedido apresentado pelo MPF para que o julgamento fosse remarcado para sessão presencial, ao fundamento de que a sessão no formato virtual não colocava qualquer prejuízo à participação dos familiares das vítimas e interessados, tendo os demais Desembargadores seguido seu posicionamento.

Quanto ao mérito, o Desembargador Pedro Felipe entendeu que: i) a denúncia preenche os requisitos legais mínimos; ii) a lacuna hierárquica (decorrente da não inclusão de Gerd Peter Poppinga entre os réus) não exclui a possibilidade de responsabilização penal de Fábio Schvartsman, mas exigia que a acusação apresentasse provas mais robustas; iii) não existem provas nem indícios que comprovem que alguma conduta do então Presidente da companhia contribuiu para os resultados conhecidos ou que ele tinha conhecimento sobre o risco de rompimento da barragem e das suas trágicas consequências; iv) a retirada de Fábio Schvartsman dos processos criminais não é definitiva, pois se forem descobertas novas provas ele poderia voltar a ser réu; e v) recomendou aos familiares das vítimas a realização de práticas restaurativas com os réus.

Por último, o Desembargador Klaus Kuschel votou de acordo com os demais Desembargadores por entender que não havia indícios mínimos de autoria, tendo também recomendado a realização de práticas restaurativas entre os réus e os familiares das vítimas.

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