07.11.2025 – Decisão não acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu Chris-Peter Meier
Natureza: Decisão judicial
Data: 07.11.2025
Processo n.°: 1003479-21.2023.4.06.3800 (2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte);
ID: Evento 913
Autores da peça: Juízo substituto da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte
Síntese
No dia 07.11.2025 foi publicada decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados pela defesa do réu Chris-Peter Meier, referentes à decisão que estabeleceu um cronograma para realização das audiências de instrução do processo.
Os embargos de declaração são um recurso apresentado quando qualquer das partes entender que algum ato feito pelo juízo responsável pelo caso é obscuro, omisso ou contraditório. Em outras palavras, quando uma decisão não está totalmente compreensível dentro do contexto em que foi apresentada.
No presente caso, a defesa de Chris-Peter Meier alegou que a decisão que agendou as audiências de instrução foi omissa, porque não explicou como seria feita a tradução simultânea para o réu, que não fala português. Além disso, a defesa pediu a reconsideração determinação de que o próprio réu deveria pagar os honorários dos intérpretes necessários para o juízo ouvir as testemunhas indicadas por sua defesa, que também não falam português.
Em sua decisão o Juízo da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte entendeu que não houve omissão na sua decisão. Isso porque já havia sido indicado um profissional apto a realizar a tradução simultânea durante o depoimento do réu, e a legislação garante que todo acusado tenha acesso a serviços de tradução quando necessário.
Quanto ao pedido de reconsideração sobre quem deve pagar pela tradução simultânea das oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, o juízo destacou que não existe previsão legal determinando que o Tribunal pague pelas traduções das testemunhas arroladas, e que tendo em vista a boa condição financeira do réu não haveria prejuízo ou nenhum obstaculo ao direito do réu ampla defesa e contraditório.
Nossos apoiadores
