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Ação Penal (Homicídios Dolosos)

27.11.2025 – Decisão sobre os pedidos de assistentes técnicos, sobre a tradução simultânea e sobre a tese nova tese defensiva das defesas

Natureza: Decisão interlocutória

Data: 27.11.2025

Processo n.°: 1003479-21.2023.4.06.3800

ID: Evento 964

Autores da peça: Juíza Federal Dra. Raquel Vasconcelos

Síntese:

No dia 21.11.2025 a Juíza Federal responsável pelo caso em uma decisão determinou uma série de medidas para o devido andamento do processo, bem como decidiu sobre questões apresentadas pelas defesas desde seu último pronunciamento no processo.

O primeiro tópico trazido para discussão na decisão foi em relação aos assistentes técnicos apresentados pelos réus. Conforme o parágrafo quarto do art. 159 do Código de Processo Penal, “o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais”.

Estes assistentes foram indicados pelas partes do processo e poderão apresentar pareceres sobre os laudos formulados ao longo da investigação e prestar depoimento nas audiências de instrução.

Na decisão a juíza federal determinou que os assistente técnicos tivessem acesso aos documentos do processo para analise e que estes teriam prazo de 180 dias para apresentar seus pareceres. Além disso determinou que as defesas digam se tem interesse que estes profissionais sejam ouvidos em juízo durante a audiência de instrução.

Em segundo lugar, a juíza federal analisou a questão dos honorários dos intérpretes solicitados pelas defesas para as oitivas de algumas das testemunhas, ocorre que neste caso algumas pessoas que serão ouvidas ao longo das audiências de instrução são estrangeiras e não falam português.

A juíza federal entende que as defesas devem antecipar o pagamento a estes intérpretes para a oitiva das testemunhas estrangeiros, pois: (i) os réus não receberam o benefício da justiça gratuita, haja vista terem boa condição financeira; (ii) quem requereu em benefício próprio deve arcar com os custos; e (iii) em casos semelhantes este já é o procedimento, como nas cartas rogatórias.

Dessa forma a juíza manteve sua decisão anterior de que as defesas devem arcar com os custos dos intérpretes.

Em terceiro lugar, alguns dos réus requereu a nulidade do processo inteiro sob o argumento de que alguns documentos usados pela condenação não foram disponibilizados para as defesas.

A juíza federal decidiu indeferir o pedido das defesas pois estas já haviam requerido isto em sua resposta à acusação, que é o primeiro ato defensivo dentro do processo, e o pleito já havia sido negado anteriormente. A magistrada federal salientou que o pedido em momento inapropriado além de ser legalmente vedado gera tumulto processual, ao repetir questões já saneadas anteriormente, sendo que as defesas tiveram praticamente um ano para elaborar suas teses defensivas.

Por fim, a magistrada federal informou para as defesas de que forma deveriam ser retomados os materiais apreendidos durante a investigação, armazenados pelo tribunal desde o rompimento da barragem.

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