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Criminal action

Manifestação dos assistentes de acusação pelo desmembramento do processo em relação aos crimes ambientais

Natureza: manifestação da assistência de acusação

Data: 12/12/2022

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)

Fls.: 20.395-20.399 (Vol. 084 003)

Autores da peça: Assistentes de acusação – espólios de 36 vítimas representados pelos advogados Robson Martins Pinheiro Melo (OAB/MG n° 47.207), Regina Geni Amorim Juncal (OAB/MG n° 167.470), Marcos Amarante Smith Maia (OAB/MG n° 93.898) e Lara Ramos da Silva (OAB/MG n° 203.934)

 

Síntese:

Em 12.12.2022, os espólios de 36 vítimas fatais, na qualidade de assistentes de acusação (figura que atua como parte da acusação junto ao Ministério Público), representados pelos advogados Robson Martins Pinheiro Melo, Regina Geni Amorim Juncal, Marcos Amarante Smith Maia e Lara Ramos da Silva, requereram o desmembramento do processo em relação aos crimes ambientais atribuídos às rés Vale S/A e Tüv Süd, devido ao grave risco de prescrição.

Em sua peça, os assistentes de acusação fundamentaram o seu pedido nos seguintes argumentos: 

(i) que a Vale S/A tacitamente reconheceu sua responsabilidade pelos danos causados, vez que concordou com o pagamento de indenizações no âmbito cível;

(ii) que a prescrição (isto é, a perda do poder do Estado de punir alguém pela prática de um crime devido ao tempo decorrido), da maioria dos crimes ambientais no caso (crimes contra a fauna e flora e crimes de poluição) é de 4 (quatro) anos, enquanto que a prescrição dos crimes de homicídio é de 20 (vinte) anos;

(iii) que os réus muito provavelmente não serão punidos pelos crimes ambientais se fossem julgados pelo Tribunal do Júri (que é quem julga os crimes contra a vida, como o homicídio) devido ao tempo decorrido até que haja o julgamento pelo júri. Ressaltaram que foram necessários quase 2 (dois) anos apenas para a definição do juízo competente (isto é, o juízo que tem poderes para julgar a ação penal), sendo que, de acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, um processo de Tribunal do Júri demora em média 5 (cinco) anos para serem concluídos e, em 26% dos casos, a demora é de mais de 8 (anos); e 

(iv) até aquele momento o processo ainda não tinha sido virtualizado de maneira adequada.

Nestes termos, considerando a grave e real possibilidade de prescrição, bem como a complexidade do caso, alegaram os assistentes de acusação que era evidente a relevância e a conveniência para que crimes ambientais atribuídos às rés Vale S/A e Tüv Süd fossem julgados em separado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Requereram, por fim, que fosse dada oportunidade ao Ministério Público de Minas Gerais para se manifestar sobre o pedido apresentado.

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