Pedido de habilitação da AVABRUM como assistente do MP
Natureza: Manifestação da assistência de acusação
Data: 08/03/2023
Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)
ID: 1344843358
Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (Justiça Estadual de Minas Gerais)
Autora da peça: Associação dos Familiares de Vítimas e Atingidos da Tragédia do Rompimento da Barragem Mina Córrego Feijão Brumadinho (AVABRUM), representada pelo advogado Danilo D’Addio Chammas (OAB/MG n° 214.966-S)
Síntese:
Em petição de 08.03.2023, a Associação dos Familiares de Vítimas e Atingidos da Tragédia do Rompimento da Barragem Mina Córrego Feijão Brumadinho (AVABRUM), representada pelo advogado Danilo D’Addio Chammas (OAB/MG n° 214.966-S), requereu sua habilitação como assistente do Ministério Público Federal (assistente de acusação). A título de explicação, a figura da assistência, que pode ser a vítima de um crime ou os seus herdeiros, atua como parte na ação penal, podendo, por exemplo, se manifestar no processo, apresentar recurso discordando da sentença se o réu for absolvido, pedir para aumentar a pena imposta ao réu etc.
Em suas considerações, a Associação, composta por familiares diretos das vítimas fatais, que representa também os trabalhadores sobreviventes do rompimento da barragem, demonstra que tem legitimidade (característica que se refere ao direito de defender determinado interesse em juízo) e interesse para atuar como assistente do MPF visto que, dentre suas finalidades, tem como objetivo garantir a investigação e a persecução, tanto administrativa quanto judicialmente, dos responsáveis pelo rompimento da barragem I da Mina de Córrego do Feijão. Para tanto, desenvolve diversas atividades voltadas tanto para o acompanhamento dos processos existentes, como também para a realização de atividades educacionais e socioculturais e atos públicos em homenagem às vítimas fatais.
Adicionalmente, ressaltou a importância da sua atuação no processo até aquele momento, tendo, por exemplo, apresentado memoriais aos Ministros do Supremo Tribunal Federal à época do julgamento dos Recursos Extraordinários 1.378.054 e 1.384.414, ocasião em que se decidiu que a justiça federal era o juízo que deveria julgar a ação penal.
Argumentou ainda que os Tribunais Superiores do Brasil já haviam aceitado em outros casos que pessoas jurídicas poderiam exercer a função de assistentes de acusação.
Por último, requereu que o MPF fosse intimado para se manifestar a respeito e, em seguida, a juíza aceitasse o pedido da Associação para atuar como assistente da acusação.