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Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Perguntas e respostas sobre o processo administrativo

O que é a CVM e qual sua relação com o rompimento da B1 em Brumadinho?

A busca pela responsabilização dos agentes envolvidos no rompimento da Barragem B1 em Brumadinho, não se deu exclusivamente pelo Poder Judiciário. Ela alcançou também a esfera da Administração Pública, como é o caso da atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

De extrema importância, mas ainda pouco conhecida pelo grande público, a CVM é uma autarquia vinculada ao Governo Federal responsável por regular, fiscalizar e desenvolver o mercado de capitais no Brasil. No caso de Brumadinho, a CVM não tem competência para julgar crimes de homicídio ou danos ambientais. No entanto, como a Vale é uma companhia aberta com ações listadas na bolsa valores, cabe à CVM avaliar se os seus diretores atuaram conforme as boas práticas e deveres exigidos pelas leis societárias.

 

Qual instrumento a CVM utiliza para responsabilizar irregularidades?

O Processo Administrativo Sancionador (PAS) é o instrumento utilizado pela CVM para investigar e punir infrações cometidas por agentes que atuam no mercado financeiro. Dentre os diversos desdobramentos que um PAS pode ter, destacam-se a aplicação de multas e a inabilitação temporária para o exercício de cargos em companhias abertas.

Logo após o rompimento da B1, a CVM instaurou o PAS nº 19957.007916/2019-38. O objetivo foi apurar eventuais falhas nos deveres de cuidado e diligência por parte da alta administração da Vale S.A..

 

O que foi avaliado no Processo Administrativo Sancionador?

A denúncia foi formulada em face de Fábio Schvartsman, então Diretor-Presidente da Vale S.A., e Gerd Peter Poppinga, Diretor de Ferrosos e Carvão da Vale. O objetivo foi apurar o eventual descumprimento do dever de diligência, em infração ao Artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), no contexto do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em Brumadinho (MG).

 

O PAS é submetido ao Colegiado da CVM, composto por cinco. Um relator é sorteado para elaborar um relatório e apresentar seu voto, que é seguido pela manifestação e voto dos demais diretores. A mesa julgadora do caso foi composta por quatro membros Daniel Maeda (Relator); João Pedro Nascimento (Presidente da CVM); Otto Lobo (Diretor); e João Accioly (Diretor). A Diretora Marina Copola, que seria o quinto membro colegiado, se declarou impedida e não participou do julgamento do caso.

 

O voto do relator

O relator, Diretor Daniel Maeda, iniciou seu voto contextualizando a Lei das S.A., definindo o rol de deveres e responsabilidades dos administradores (membros do Conselho de Administração e da Diretoria). No caso em questão, a decisão fundamenta-se no descumprimento do dever de diligência. Em outras palavras, avaliou-se se os réus atuaram dentro dos padrões de conduta esperados de um administrador diligente.

Assim como no processo judicial, na Administração Pública o processo administrativo deve individualizar a conduta dos réus, para que cada um responda proporcionalmente à sua participação e responsabilidade.

Réu Gerd Peter Poppinga

O voto em face de Poppinga considerou a ausência de diligência quanto ao dever de informar e ao dever de vigiar, afastando o argumento de “ausência de capacidade técnica”.

1 Capacidade Técnica: O relator reforçou que, com base em precedentes da CVM, a falta de conhecimento técnico especializado de um diretor não afasta sua responsabilidade. O dever de diligência é amplo: é obrigação do administrador buscar não apenas a melhoria de processos, mas a própria capacitação ou a contratação de especialistas para fundamentar suas decisões.

2. Dever de se informar: O réu foi um dos responsáveis pela criação do PIESEM (Panel of Experts), mas o relator entendeu que a mera criação de instâncias de gestão de risco não basta. É necessário que o comportamento seja contínuo e atento, cabendo ao diretor acompanhar os debates e conclusões desses espaços.

3. Dever de vigiar: Este dever foi negligenciado ao se ignorar “sinais de alerta” vindos da própria Diretoria Executiva, como relatórios que mostravam um Fator de Segurança abaixo do recomendado e o histórico do rompimento da Barragem de Fundão (Mariana, 2015).

O relator concluiu que Poppinga se distanciou de decisões críticas com alto potencial de danos. A alegação de que confiava plenamente nos relatórios não afasta o dever de análise crítica; do contrário, a função de Diretor Executivo se tornaria a de um mero “chancelador” de documentos.

Réu Fabio Schvartsman

Quanto ao Diretor-Presidente à época, Fabio Schvartsman, a defesa alegou que, devido ao pouco tempo no cargo e à complexidade das atribuições, ele não recebeu as informações necessárias para interferir especificamente na Barragem B1.

Essa tese foi acolhida pelo relator. Com base no Estatuto Social da Vale e na estrutura de segregação de funções, entendeu-se que ele agiu dentro do que era esperado para o cargo de CEO, não havendo provas de que as informações críticas sobre o risco iminente tenham chegado ao seu conhecimento direto de forma a exigir uma ação individual diversa.

Conclusão do voto do relator

O relator votou pela condenação de Gerd Peter Poppinga ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 27 milhões, por descumprimento do dever de diligência (Art. 153 da Lei 6.404/76). Quanto ao réu Fabio Schvartsman, o relator votou pela sua absolvição.

Quais diretores acompanharam o voto do relator?

Acompanharam o voto do relator o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Otto Lobo. Na oportunidade, ambos apresentaram argumentos adicionais, mas, ao final, aderiram à integralidade da fundamentação do Diretor Daniel Maeda.

 

O voto do Presidente João Pedro Nascimento

O Presidente da CVM reforçou a tese doutrinária de que o dever de diligência dos administradores é uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que não se responsabiliza um administrador de forma automática caso um objetivo não seja alcançado, desde que sua conduta tenha sido cuidadosa e informada.

Contudo, no caso de Gerd Poppinga, o entendimento foi de que a conduta não foi cuidadosa. Quanto ao réu Fabio Schvartsman, o Presidente não apresentou novos argumentos e também votou por sua absolvição, acompanhando o relator.

 

O voto do Diretor Otto Lobo

O Diretor Otto Lobo seguiu a mesma linha. Um ponto de destaque em seu voto foi o enfrentamento da tese apresentada pelas defesas baseada em um laudo pericial da Polícia Federal. A defesa argumentava que, por haver um “gatilho” específico e imprevisível para o rompimento, a responsabilidade dos réus sobre os danos deveria ser afastada.

Em seu voto, Lobo reforçou o papel fiscalizador da autarquia ao afirmar que a existência de um laudo técnico sobre as causas físicas do rompimento não invalida, nem impede, a apuração da CVM quanto à ausência de diligência dos administradores. Para o diretor, o foco do PAS é a conduta dos gestores frente aos riscos, independentemente da mecânica exata do acidente.

 

 

O voto divergente

Embora tenha concordado com a absolvição de Fabio Schvartsman, o Diretor João Accioly divergiu da maioria quanto à condenação de Gerd Peter Poppinga. Em seu voto, o Diretor elencou pontos fundamentais como o papel institucional da CVM, a análise técnica das causas do rompimento e a proteção aos administradores que tomam decisões de boa-fé.

Accioly destacou que a função precípua da autarquia é proteger o mercado de capitais e, por consequência, a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Segundo sua fundamentação, a responsabilização e o dever de reparar danos às vítimas e ao meio ambiente pertencem ao Poder Judiciário, e não à esfera administrativa da CVM.

O Diretor acolheu a tese da defesa baseada no laudo pericial da Polícia Federal (elaborado em conjunto com a Universidade Politécnica da Catalunha). O laudo concluiu pela existência de um “gatilho” técnico e imprevisível no dia do rompimento, o que afastaria a responsabilidade dos réus. Com base no laudo, Accioly reconhece em seu voto  que o desastre foi fruto de uma falha de natureza operacional, e não de uma falha de gestão da alta diretoria que pudesse ser prevista ou evitada por meio do dever de diligência.

Por fim,  defendeu a absolvição de Poppinga citando o histórico de medidas implementadas pelo executivo para melhorar a governança de sua Diretoria, como a criação do PIESEM. Ele argumentou que tais iniciativas demonstram uma postura ativa e de boa-fé.

Na contramão do voto dos demais membros, o Diretor João Accioly votou pela absolvição ampla de ambos os réus, por entender que o rompimento não decorreu de descumprimento do dever de diligência previsto na Lei das S.A.

 

Análise da repercussão da decisão da CVM

Do ponto de vista institucional, o rompimento da barragem B1 em Brumadinho, que resultou na perda de 272 joias e em danos ambientais imensuráveis, provocou uma profunda reflexão sobre o papel que diversos atores desempenham perante a sociedade em tragédias socioambientais.

Instituições como a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (SEMAD) já haviam sido confrontadas após o rompimento em Mariana e viram-se, novamente e em um curto intervalo de tempo, sob o holofote das críticas e cobranças.

A CVM, que não desfruta da mesma “popularidade” que outros órgãos reguladores, pontuou à época dos fatos que tomaria as medidas cabíveis no âmbito administrativo. Sendo a Vale uma empresa de capital aberto, o desastre socioambiental envolvendo uma das maiores mineradoras do mundo atingiu não apenas as vítimas e o ecossistema, mas também a confiança do mercado e dos investidores.

Especialistas afirmam que o desastre deixou ensinamentos cruciais para o mundo corporativo no que tange à governança e gestão de crises. Entretanto, ainda há críticas sobre a ausência de mudanças efetivas que demonstrem a adesão a uma cultura corporativa que, de fato, priorize a vida em detrimento do lucro.

A multa aplicada a Gerd Poppinga é uma das maiores já impostas pela CVM a uma pessoa física. Esse rigor demonstra a relevância de uma atuação ampla na defesa dos padrões éticos e de cuidado, mostrando que a responsabilidade não se limita à esfera judicial criminal, mas alcança também o âmbito da Administração Pública.

O julgamento da CVM, somado aos processos em andamento no CREA (que visam à cassação do registro profissional dos engenheiros envolvidos), destaca o papel fundamental da fiscalização e da ética profissional na prevenção de desastres.

Por outro lado, a absolvição de Fabio Schvartsman foi vista com alívio por alguns especialistas do setor, que temiam que sua condenação criasse um precedente perigoso para a atuação de diretores em grandes estruturas corporativas . Com base na mesma tese de defesa acolhida pela CVM, o ex-presidente da Vale segue se defendendo em outras esferas administrativas e judiciais.

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