Manifestação do MPMG informando sobre decisão da Ministra Rosa Weber, Presidente do Supremo Tribunal Federal, pela imediata remessa dos autos à justiça federal
Natureza: manifestação do MPMG
Data: 18/12/2022
Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)
Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)
Fls.: 20.402-20.407 (Vol. 084 003)
Autora da peça: Vanessa Aparecida Gomes Barcellos – Promotora de justiça do MPMG
Síntese:
Em 18.12.2022, Vanessa Aparecida Gomes Barcellos, promotora de justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), informou que, diante da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, que determinara o imediato envio dos autos da ação penal à 9ª Vara Federal Seção Judiciária de Minas Gerais, não iria se manifestar sobre o pedido dos assistentes de acusação de desmembramento do processo em relação aos crimes ambientais (ou seja, para que o julgamento desses crimes fosse feito separado dos crimes de homicídio) .
Neste mesmo dia, Flaviana Luzia Silva, servidora da secretaria da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, juntou aos autos físicos a decisão da Ministra Rosa Weber e informou que existiam cinco processos ajuizados que tinham relação com ação penal: (i) 0007531-92.2021.8.13.0090 (pedido de Elvira Francisca Guimarães Carvalho e Valdemar Emílio Carvalho de restituição de coisas apreendidas); (ii) 0002219-38.2021.8.13.0090 (exceção de incompetência do juízo suscitada por Felipe Figueiredo Rocha); (iii) 0006634-98.2020.8.13.0090 (exceção de incompetência do juízo suscitada por Arsenio Negro Junior); (iv) 0001819-92.2019.8.13.0090 (pedido de prisão temporária de alguns réus da ação penal); e (v) 0501058-23.2022.8.13.0090 (pedido de restituição de passaporte de Makoto Namba e André Jum Yasuda, o que foi realizado).
De fato, em 17.01.2023, a Ministra Rosa Weber, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do recurso extraordinário n° 1.384.414, acolhera liminarmente (sem ouvir as outras partes) o pedido formulado pelo espólio de Angelita Cristina Freitas de Assis e outros, determinando o imediato envio dos autos da ação penal ao Juízo Federal da 9ª Vara de Belo Horizonte.
Por meio de Habeas Corpus (uma ação constitucional que tem por objetivo proteger o direito de uma pessoa que foi presa ilegalmente ou que tem sua liberdade de ir e vir ameaçada), os réus Fábio Schvartsman e Felipe Figueiredo Rocha buscaram o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para julgar a ação penal. Tal pedido não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Apresentado recurso por ambos os réus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RHC n°. 151.405/MG (de Fábio Schvartsman) e o RHC n°. 152.108 (de Felipe Figueiredo Rocha), declarou a competência da justiça federal.
Ante essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou recursos extraordinários (REs), registrados sob n°. 1.384.414 (de Fábio Schvartsman) e n°. 1.378.054 (de Felipe Figueiredo Rocha). Ao julgar esses recursos, o Ministro Relator Edson Fachin, da 2ª Turma do STF, alterou a decisão do STJ para reconhecer a competência da Justiça Estadual de Minas Gerais para processar e julgar a Ação Penal n° 0003237-65.2019.8.13.0090 e restabelecer o recebimento da denúncia e os demais atos decisórios até então praticados.
Em sequência, os réus apresentaram agravo interno (decisão cabível, no caso, contra a decisão monocrática do Ministro relator), tendo a Segunda Turma do STF dado provimento ao recurso a fim de novamente declarar que o juízo com poderes para julgar o caso era a justiça federal, determinando o envio dos autos à unidade jurisdicional competente.
Foi nesse contexto que a Ministra Rosa Weber, diante do risco iminente de prescrição de alguns dos crimes ambientais (isto é, perda do poder do Estado de punir os réus devido ao decurso do tempo) e apesar de que a decisão que fixou a competência da justiça federal ainda não havia se tornado definitiva (transitado em julgado), determinou o imediato cumprimento da decisão do STF, com a remessa dos autos do processo à justiça federal.