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Kriminelles Vorgehen

Acórdãos da 6ª Turma do STJ sobre a incompetência do juízo estadual

Natureza: decisão judicial

Data: 19/10/2021

Processos: Recursos em Habeas Corpus (RHC) 151405/MG e 152108/MG (Superior Tribunal de Justiça – STJ)

Fls.: e-STJ 2537 a 2565 (RHC 151405/MG) e e-STJ 924 a 954 (RHC 152108/MG)

Autores das peças: Olindo Menezes – Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (relator), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz e Antônio Saldanha Palheiro – Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 

 

Síntese:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no curso dos processos RHCs 151405/MG e 152108/MG, deu provimento aos recursos ordinários em habeas corpus impetrados por Fábio Schvartsman e por Felipe Figueiredo Rocha, para declarar a competência do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar os crimes descritos na ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o ato de recebimento da denúncia pela justiça estadual, além de todos os atos decisórios praticados em seguida, reconhecendo a competência da justiça federal para o processamento e julgamento das imputações lançadas na ação penal acima mencionada.

Em primeiro lugar, a Sexta Turma do STJ afirmou que, mesmo havendo decisão do STF dizendo não ser possível a discussão sobre competência do juízo em um processo de habeas corpus, neste caso poderia ser aberta uma exceção, posto que “na denúncia há elementos objetivos que indicam o interesse da União e, portanto, a competência da Justiça Federal”.

Ao analisar os argumentos das partes, os julgadores entenderam que há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União. Isso porque:

– as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), uma autarquia federal, seriam ideologicamente falsas; os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, ao não fazê-las constar do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM), sistema de dados da Agência Nacional de Mineração (ANM);

– o rompimento da barragem I provocou danos a sítios arqueológicos, que são bens da União Federal (art. 20, X – CF).

A decisão do STJ reconheceu que a denúncia do MPMG não apresentou pedido de condenação pela falsidade ideológica, na compreensão de que estaria absorvida pelos crimes de homicídios e pelos danos ambientais. Mesmo assim, o STJ sustentou a competência da justiça federal pois “os crimes de falso constituem parte vital das imputações”.

Atuou como relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), tendo sido acompanhado em seu voto pelos demais componentes da Sexta Turma do STJ.

 

 

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