Ofício do MPF ao juízo sobre a desistência do pedido de extração de cópias dos autos, diante da decisão do Ministro Edson Fachin (2ª Turma do STF)
Natureza: comunicação do Ministério Público Federal
Data: 07/06/2022
Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)
Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)
Fls.: 20.242 (Vol. 083 004)
Autor da peça: Carlos Bruno Ferreira da Silva – Procurador da República (MPF)
Síntese:
Em manifestação de 07.06.2022, Carlos Bruno Ferreira da Silva, Procurador da República, informou sobre a desistência do MPF de retirar os autos da secretaria para digitalização e obtenção de cópias, em virtude da decisão de 06.06.2022 do Ministro Relator Edson Fachin, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário (RE) 1.378.054/MG, que reconheceu a competência estadual, ou seja, determinou que o juiz com poderes para examinar e julgar a ação penal era a justiça estadual de Minas Gerais.
Por meio de Habeas Corpus (uma ação constitucional que tem por objetivo proteger o direito de uma pessoa que foi presa ilegalmente ou que tem sua liberdade de ir e vir ameaçada), os réus Fábio Schvartsman e Felipe Figueiredo Rocha buscaram o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para julgar a ação penal. Tal pedido não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Apresentado recurso por ambos os réus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RHC n°. 151.405/MG (de Fábio Schvartsman) e o RHC n°. 152.108 (de Felipe Figueiredo Rocha), declarou a competência da justiça federal.
Ante essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou recursos extraordinários (REs), registrados sob n°. 1.384.414 (de Fábio Schvartsman) e n°. 1.378.054 (de Felipe Figueiredo Rocha), que foram julgados pelo Ministro Relator Edson Fachin, da Segunda Turma do STF.