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Kriminelles Vorgehen

Pedido de ratificação da habilitação como assistentes do MP

Natureza: Manifestação da assistência de acusação

Data: 27/02/2023

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)

ID: 1340176346 

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (Justiça Estadual de Minas Gerais)

Autores da peça: Espólios de 40 vítimas fatais, representados pelos advogados Robson Martins Pinheiro Mello (OAB/MG n° 61.183), Marcos Amarante Smith Maia (OAB/MG n° 93.898), Lara Ramos da Silva (OAB/MG n° 203.934) e Regina Geni de Amorim e Juncal (OAB/MG n° 167.470)

 

Síntese

Em petição de 27.02.2023, os espólios de 40 vítimas fatais, representados pelos seus advogados Robson Martins Pinheiro Mello, Marcos Amarante Smith Maia, Lara Ramos da Silva e Regina Geni de Amorim e Juncal, requereram autorização para atuarem como assistentes do Ministério Público Federal (habilitação como assistentes de acusação) na ação penal. Essa figura de assistente, que pode ser a vítima de um crime ou, na falta dela, algum de seus herdeiros (marido ou esposa, companheiro ou companheira, filhos, pais ou irmãos), atua como parte na ação penal, podendo, por exemplo, manifestar-se no processo, apresentar recurso discordando da sentença de absolvição do réu, pedir para aumentar a pena imposta ao réu etc. 

Do total de manifestantes, 36 espólios já tinham sido aceitos como assistentes do MP por meio de decisão de 19.08.2021 da Juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, quando o processo ainda estava na Justiça Estadual (então registrado sob n° 0003237-65.2019.8.13.0090). Assim,   requereram para que o juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmasse a decisão anterior, enquanto os outros quatro espólios pediram, pela primeira vez, sua habilitação como assistentes. 

No caso, os espólios (figura jurídica que representa o patrimônio da pessoa falecida até que se termine a partilha, ou seja, a divisão dos bens entre os herdeiros) das seguintes vítimas pediram a ratificação da decisão: 1) Angelita Cristina Freitas de Assis; 2) Everton Lopes Ferreira; 3) Glayson Leandro da Silva; 4) Adriano Junio Braga; 5) Rangel do Carmo Januario; 6) Ramon Junior Pinto; 7) Carlos Eduardo de Souza; 8) Rodrigo Monteiro Costa; 9) Camila Aparecida da Fonseca Silva; 10) Lecilda de Oliveira; 11) Max Elias de Medeiros; 12) Davyson Christian Neves; 13) Marlon Rodrigues Gonçalves; 14) Priscila Elen Silva; 15) Luciano de Almeida Rocha; 16) Olavo Henrique Coelho; 17) Edymayra Samara Rodrigues Coelho; 18) Fernanda Batista do Nascimento; 19) Adair Custodio Rodrigues; 20) Roselia Alves Rodrigues Silva; 21) Miramar Antonio Sobrinho; 22) Lenilda Martins Cardoso Diniz; 23) Wanderson Carlos Pereira; 24) Carla Borges Pereira; 25) Samara Cristina dos Santos Souza; 26) David Marlon Gomes Santana; 27) André Luiz Almeida Santos; 28) Amauri Geraldo da Cruz; 29) Djener Paulo Las Casas Melo; 30) Cleiton Luiz Moreira Silva; 31) Moises Moreira de Sales; 32) Edimar da Conceicao de Melo Sales; 33) Alexis Cesar Jesus Costa; 34) Reinaldo Gonçalves; 35) Tiago Tadeu Mendes da Silva; e 36) Natalia Fernanda da Silva Andrade. Por sua vez, os espólios das seguintes vítimas requerem a habilitação pela primeira vez: 37) Sandro Andrade Gonçalves; 38) Warley Gomes Marques; 39) Adail dos Santos Junior; e 40) Rosiane Sales Souza Ferreira.

Em suas considerações, os espólios argumentam que têm legitimidade (característica que se refere ao direito de defender determinado interesse em juízo) para atuar como assistentes do Ministério Público pois seu objetivo é garantir a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados às vítimas (danos existenciais e morais pela perda daquelas vidas). 

Além disso, ressaltaram a importância da sua atuação no processo até aquele momento, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia acolhido, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.384.414, o seu pedido de envio da ação penal à Justiça Federal diante do risco iminente de prescrição de alguns dos crimes ambientais (isto é, perda do poder do Estado de punir os réus devido ao tempo decorrido).

Nestes termos, requereram que: (i) fosse ouvida a opinião da Procuradoria da República (Ministério Público Federal); (ii) a juíza confirmasse a decisão que acolheu o pedido dos 36 espólios para atuarem como assistentes da acusação, bem como aceitasse o pedido de habilitação dos 4 outros espólios; e (iii) posteriormente, fosse dada oportunidade aos espólios para apresentarem o valor mínimo que entendem como adequado a título de reparação. 

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