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Kriminelles Vorgehen

Petição de 36 espólios de vítimas fatais requerendo habilitação como assistentes do Ministério Público

Natureza: manifestação da assistência de acusação

Data: 08/02/2021

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)

Fls.: 19.731-19.740 (Vol. 082 001)

Autores da peça: Espólios de 36 vítimas fatais – representados pelos advogados Robson Martins Pinheiro Mello (OAB/MG n° 61.183), Marcos Amarante Smith Maia (OAB/MG n° 93.898) e Lara Ramos da Silva (OAB/MG n° 203.934)

 

Síntese:

Em petição de 08.02.2021, os espólios de 36 vítimas fatais, representados pelos seus advogados Robson Martins Pinheiro Mello, Marcos Amarante Smith Maia e Lara Ramos da Silva, requereram habilitação como assistentes do Ministério Público (assistentes de acusação). Essa figura de assistente, que pode ser a vítima de um crime ou, na falta dela, algum de seus herdeiros (marido ou esposa, companheiro ou companheira, filhos, pais ou irmãos), atua como parte na ação penal, podendo, por exemplo, se manifestar no processo, apresentar recurso discordando da sentença se o réu for absolvido, pedir para aumentar a pena imposta ao réu etc. 

No caso, os espólios (figura jurídica que representa o patrimônio da pessoa falecida até que se termine a partilha, ou seja, a divisão dos bens entre os herdeiros) das seguintes vítimas pediram ao juiz para atuar como assistentes da acusação: 1) Angelita Cristina Freitas de Assis; 2) Everton Lopes Ferreira; 3) Glayson Leandro da Silva; 4) Adriano Junio Braga; 5) Rangel do Carmo Januario; 6) Ramon Junior Pinto; 7) Carlos Eduardo de Souza; 8) Rodrigo Monteiro Costa; 9) Camila Aparecida da Fonseca Silva; 10) Lecilda de Oliveira; 11) Max Elias de Medeiros; 12) Davyson Christian Neves; 13) Marlon Rodrigues Gonçalves; 14) Priscila Elen Silva; 15) Luciano de Almeida Rocha; 16) Olavo Henrique Coelho; 17) Edymayra Samara Rodrigues Coelho; 18) Fernanda Batista do Nascimento; 19) Adair Custodio Rodrigues; 20) Roselia Alves Rodrigues Silva; 21) Miramar Antonio Sobrinho; 22) Lenilda Martins Cardoso Diniz; 23) Wanderson Carlos Pereira; 24) Carla Borges Pereira; 25) Samara Cristina dos Santos Souza; 26) David Marlon Gomes Santana; 27) André Luiz Almeida Santos; 28) Amauri Geraldo da Cruz; 29) Djener Paulo Las Casas Melo; 30) Cleiton Luiz Moreira Silva; 31) Moises Moreira de Sales; 32) Edimar da Conceicao de Melo Sales; 33) Alexis Cesar Jesus Costa; 34) Reinaldo Gonçalves; 35) Tiago Tadeu Mendes da Silva; e 36) Natalia Fernanda da Silva Andrade.

Em suas considerações, os espólios argumentam que têm legitimidade (característica que se refere ao direito de defender determinado interesse em juízo) para atuar como assistente do Ministério Público pois seu objetivo é garantir a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados às vítimas (danos existenciais e morais pela perda daquelas vidas). 

Nestes termos, requereram ao final que: (i) fosse ouvida a opinião do Ministério Público sobre esse pedido; (ii) o juiz aceitasse o pedido dos 36 espólios para atuarem como assistentes da acusação; e (iii) fosse, mais pra frente, dada oportunidade aos espólios para apresentarem o valor que entendem como adequado a título de reparação.

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