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Acórdão da Segunda Turma do TRF6 que retirou Fabio Schvartsman das Ações Penais

Natureza: Decisão Judicial

Data: 25/03/2024

Processo n⁰.: 1003640-82.2023.4.06.0000 (Habeas Corpus

ID n°.: 294015662 e 298569151

Número do processo de referência: 1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)

Autores da peça: Flavio Boson Gambogi, Pedro Felipe Santos e Klaus Kuschel, Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Federal Regional da 6ª Região

 

Síntese

 

Em data de 25.03.2024, foi disponibilizado o acórdão do Habeas Corpus n°. 1003640-82.2023.4.06.0000, apresentado em favor de Fabio Schvartsman (Paciente), no qual os Desembargadores Federais Flavio Boson Gambogi, Pedro Felipe Santos e Klaus Kuschel, da Segunda Turma do Tribunal Federal Regional da 6ª Região, acolheram o pedido da defesa de Fábio Schvartsman de retirá-lo das Ações Penais n°. 1003479-21.2023.4.06.3800 (que trata dos homicídios das 270 vítimas fatais) e 1004720-30.2023.4.06.3800 (que trata dos crimes ambientais cometidos pela Vale S.A. e seus funcionários). 

Devido ressaltar, primeiramente, que as considerações dos Desembargadores Federais mencionadas abaixo não se aplicam necessariamente aos demais réus, especialmente considerando que características pessoais do Paciente (por exemplo, cargo e conduta) foram elementos centrais para a decisão de retirá-lo dos processos.

Em seu voto, primeiro apresentado oralmente durante a sessão de julgamento presencial em 13 de dezembro de 2023, o Desembargador Relator Flavio Boson Gambogi alegou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e posteriormente confirmada pelo Ministério Público Federal (MPF): i) descreve de forma suficientes quais os fatos penalmente relevantes e quais as causas do crime; ii) apresentaria uma suposta lacuna pois o Ministério Público simultaneamente denuncia o então Presidente-Diretor da Vale S.A. e deixa de incluir Peter Gerd Poppinga, o então o Diretor-Executivo de Ferrosos e Carvão que encontrava-se imediatamente em cargo imediatamente inferior ao Paciente na hierarquia organizacional da empresa, o que dificultaria a responsabilização de Fabio Schvartsman; e iii) não descreveria especificamente as condutas praticadas pelo Paciente, o que prejudicaria a vinculação direta entre o autor e os crimes existentes (indícios de autoria) e, consequentemente, justificaria a retirada do réu das ações penais.

Ademais, diante das ponderações acima, o Desembargador entendeu que não seria necessário analisar a alegação da defesa de Fábio Schvartsman de que a decisão de recebimento da denúncia supostamente não estaria fundamentada e que é possível que o Ministério Público realize o aditamento (complementação) da denúncia a qualquer tempo, desde que observados os requisitos legais.

Em sequência, o Desembargador Federal Pedro Felipe Santos indeferiu o pedido apresentado pelo MPF para que o julgamento fosse remarcado para sessão presencial, ao fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à participação dos familiares das vítimas e interessados, tendo os demais Desembargadores seguido seu posicionamento.

 No mérito, por sua vez, o magistrado entendeu que: i) a denúncia preenche os requisitos legais mínimos; ii) a lacuna hierárquica (decorrente da não inclusão de Peter Poppinga) não exclui a possibilidade de responsabilização penal de Fábio Schvartsman, mas exigiria que a acusação apresentasse provas mais fortes; iii) não existiriam indícios de provas que comprovem que alguma conduta do Paciente contribuiu para os resultados conhecidos ou que ele tinha conhecimento dos crimes praticados; iv) a retirada de Fábio Schvartsman dos processos criminais não é irreversível, pois o Ministério Público, se forem descobertas novas provas, poderá apresentar nova ação penal; e v) recomendou a realização de práticas restaurativas.

Por último, o Desembargador Klaus Kuschel votou de acordo com os demais Desembargadores por entender que não haveria indícios mínimos de autoria, tendo também recomendado a realização de práticas restaurativas entre os réus e os familiares das vítimas.

 

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