16.01.2025 – Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público Federal sobre a contagem do prazo para apresentação de resposta à acusação
Natureza: Resposta à acusação
Data: 18.10.2024
Processo n⁰.:1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)
Evento:678
Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (Justiça Estadual de Minas Gerais)
Autores da peça: 2 VF Criminal
Síntese:
No dia 18.10.2024 foi publicada a decisão sobre Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público Federal sobre a decisão que determinou o retorno do andamento do processo penal em relação aos 15 réus das ações penais, com a consequente apresentação de resposta à acusação.
Os embargos de declaração são um recurso apresentado quando qualquer das partes entender que algum ato feito pelo juízo responsável pelo caso é obscuro, omisso ou contraditório. Em outras palavras, quando uma decisão não está totalmente compreensível dentro do contexto em que foi apresentada.
No presente caso, o MPF entendeu que a decisão apresentada pelo juízo estava inadequada pois estaria dando um prazo maior do que o determinado no julgamento do habeas, bem como, não havia apresentado de forma clara qual o dia em que se deveria iniciar a contagem do prazo das defesas.
Em resposta ao recurso a juíza responsável pelo caso argumenta que: (i) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus determinou que as defesas teriam prazo adicional de 30 dias para apreciação da documentação juntada por agência reguladora dos Estados Unidos e (ii) que no caso específico de réus que tiveram a contagem zerada, isso se dá pois estes somente foram apresentados ao processo quando este já estava paralisado, sendo direito destes ter seu prazo zerado.
Com isto o juízo negou os argumentos apresentados pelo MPF e determinou o seguimento das ações penais.
