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06.03.2024 – Despacho prestando informações para o Habeas Corpus apresentado por Makoto Namba e outros

Natureza: Comunicação institucional

Data: 06.03.2024

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800

ID: 1493366856

Autor da peça: Dra. Raquel Vasconcelos Alves de Lima

 

Síntese

Neste momento, a juíza responsável pelo caso presta informações para o Desembargador relator do Habeas Corpus impetrado pela defesas dos réus André Yassuda, Makoto Namba e Marlísio Oliveira (nesta ação chamados de pacientes), que pede a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, que é a primeira manifestação das defesas no processo penal.

A defesa dos réus requereu: (i) em sede liminar (ou seja, de maneira provisória), a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação pelos pacientes e, (ii) no mérito, a interrupção do prazo para apresentação da resposta à acusação até a análise final, pela polícia federal, dos documentos recebidos pelo MPF da autoridade estadunidense, sendo que o prazo somente deveria voltar a ser contado após as defesa obterem ciência do resultado da análise.

Em sua argumentação, alegam os pacientes que o desconhecimento dos referidos documentos pode representar cerceamento do direito a plena defesa e contraditório, pois não se teria conhecimento integral dos elementos de provas, e representaria um desequilíbrio entre defesa e acusação, pois o Ministério Público Federal teria tido tempo maior para análise dos documentos.

O procedimento de prestação de informações é uma rotina da prática jurídica, trata-se do procedimento pelo qual um julgador solicita informações ao julgador competente responsável pelo processo, fornecendo um panorama geral sobre o que aconteceu naquele processo.

Aqui a Juíza responsável pela Ação Penal explica ao desembargador relator do Habeas Corpus que: (i) foi ratificado o recebimento da denúncia e fornecido prazo de 100 dias para apresentação de resposta à acusação; (ii) que os reus requereram a suspensão do prazo para resposta à acusação enquanto documentos são analisados pela Polícia Federal e (iii) que o pedido foi negado pois um evento ocorrido na fase de inquérito não poderia repercutir na ação judicial que já possui denúncia ratificada e prazo para resposta à acusação abertos.

Cabe esclarecer que no direito processual penal há uma separação em três etapas: inquérito, instrução e julgamento. A fase de inquérito tem natureza administrativa e tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular da ação penal, no caso o Ministério Público Federal.

Por tal razão, segundo entendimento da Juíza do caso, não haveria razão para que um fato do inquérito interrompesse o processo, pois quando a denúncia foi recebida os limites do caso já estariam definidos e caso houvesse a adição de elementos de prova será aberto novo prazo para as defesas, não existindo prejuízo a estas.

Concluindo, a Juíza esclareceu que as defesas tiveram acesso aos documentos novos trazidos pela autoridade reguladora estadunidense e que estas tiveram prazo razoável para estudar estes documentos e formular seus argumentos para apresentação da resposta à acusação.