21.11.2024 – Recurso Especial do MPF contra a decisão que determinou a retirada de Fábio Schvartsman das ações penais
Natureza: Recurso Especial
Data: 21.11.2024
Processo n.: 1003640-82.2023.4.06.0000 (Justiça Federal)
Evento: 166
Autores da peça: Ministério Público Federal
Síntese:
Foi interposto Recurso especial pelo Ministério Público Federal contra decisão que determinou o trancamento da ação penal em face do acusado Fábio Schvartsman. O recurso especial é um meio de obter a revisão de uma decisão que tenha sido contrária a lei ou aos entendimento já consolidado em tribunais superiores.
O presente Recurso Especial tem como fundamento legal o artigo 103, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, quais sejam: “a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência” e “c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Nesse recurso o Ministério Público Federal argumenta que: houve análise de provas do processo, o que é vedado na via do habeas corpus, bem como, que houve descumprimento do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo desrespeitada a competência do juízo natural do caso para análise da culpabilidade de Fábio Schvartsman.
No recurso o Procurador Regional da República salientou que:
“A decisão de trancamento da ação penal em favor do paciente, ora recorrido, com o indevido e precipitado exame da autoria delitiva em detrimento do juízo natural da pronúncia (art. 413 do CPP), violou o devido processo legal materializado no direito ao processo justo, coarctando indevidamente a competência do procedimento do júri. Com isso se afirma para os familiares de 270 brasileiros mortos na tragédia de Brumadinho, que não poderão sequer sindicar eventual responsabilidade criminal do principal dirigente da Vale à época do fato.
Há uma simbologia profundamente negativa no afastamento do principal dirigente da Vale do polo passivo da ação penal, da forma como foi feita pelo TRF6.”
De acordo com a legislação, quando é apresentado um Recurso Especial, deve ser dada à outra parte a oportunidade de apresentar contrarrazões. Em seguida, passa-se ao julgamento da admissibilidade do Recurso Especial, que neste caso cabe ao Desembargador Federal Presidente do TRF6. Sendo o recurso considerado admitido, será em seguida encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de seu mérito.