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Ação Penal (Homicídios Dolosos)

26.04.2024 – Terceiro despacho prestando informações para o Habeas Corpus apresentado por Makoto Namba e outros

Natureza: comunicação institucional

Data: 26.04.2024

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800, 2a. Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte

ID: 1506253847 (evento 517)

Autor da peça: Raquel Vasconcelos Alves de Lima, juíza federal da 2a. Vara Criminal da SSJBH

Síntese

A juíza responsável pelo caso presta informações para o Ministro relator do Habeas Corpus impetrado em favor de André Yassuda, Makoto Namba e Marlísio Oliveira, contra o indeferimento do pedido de suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação. A defesa dos réus requereu: (i) em sede liminar (ou seja, de maneira provisória), a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação pelos pacientes e, (ii) no mérito, a interrupção do prazo para apresentação da resposta à acusação até a análise final, pela polícia federal, dos documentos recebidos pelo MPF da autoridade estadunidense, sendo que o prazo somente deveria voltar a correr após as defesa obterem ciência do resultado da análise.

O procedimento de prestação de informações é uma rotina da prática jurídica, trata-se do procedimento pelo qual um julgador solicita informações ao julgador competente responsável pelo processo, fornecendo um panorama geral sobre o que aconteceu naquele processo. Aqui a Juíza responsável pela Ação Penal explica ao Ministro relator do recurso de Habeas Corpus que: (i) foi ratificado o recebimento da denúncia e fornecido prazo de 100 dias para apresentação de resposta à acusação; (ii) que os réus requereram a suspensão do prazo para resposta à acusação em razão dos mencionados inquéritos, (iii) que o pedido foi negado pois um evento ocorrido na fase de inquérito não poderia repercutir na ação judicial que já possui denúncia ratificada e prazo para resposta à acusação abertos e (iv) em julgamento no Tribunal Regional Federal da 6ª Região a turma entendeu pela desnecessidade da interrupção do curso do prazo de 100 dias concedido, ante a proporcionalidade deste.

É útil esclarecer que no direito processual penal há uma separação em três etapas: inquérito, instrução e julgamento. A fase de inquérito tem natureza administrativa e tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal, no caso o Ministério Público Federal. Por tal razão, segundo entendimento da Juíza do caso, não haveria razão para que um fato fruto do inquérito interrompesse a instrução do feito, visto que quando a denúncia foi recebida os limites do caso já estariam definidos, bem como, que caso houver aditamento da denúncia (complementação desta com novas provas) será aberto novo prazo para as defesas.

Concluindo, a Juíza esclareceu que o acesso aos documentos novos trazidos pela autoridade reguladora estadunidense tiveram acesso disponibilizado para as defesas e que estas tiveram prazo razoável para apreciação destas provas e apresentação de resposta à acusação.