21.08.2025 – Manifestação do MPF em relação ao aditamento da denúncia e testemunhas da acusação
Natureza: Manifestação do Ministério Público Federal
Data: 21.08.2025
Processo n.°: 1003479-21.2023.4.06.3800 (2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte);
ID: Evento 832
Autores da peça: Ministério Público Federal
Síntese
Através de despacho proferido no dia 30.07.2025, o Ministério Público Federal foi intimado para manifestar-se em relação ao pedido de aditamento da denúncia realizado por outro assistente de acusação habilitado nos autos, assim como, manifestar-se em relação as testemunhas arroladas no momento da apresentação da denúncia, fornecendo informações atualizadas em relação a estas.
Sobre o aditamento da denúncia requerido pelos assistentes da acusação o Ministério Público Federal entende que o pedido de aditamento realizado seria ilegítimo, ilegal e inadequado para o melhor andamento das ações penais.
Em primeiro lugar entendem que a via escolhida para o retorno do réu aos autos é ilegítima pois a norma legal define que assistentes de acusação possuem uma atuação limitada e já previamente estabelecida, de modo que o pedido proposto não esta previamente disciplinado ou permitido em lei, sendo portanto ilegal.
Ainda neste aspecto, o MPF argumenta que o trancamento da ação penal feito pelo 2º grau do TRF6 é pautado no argumento de ausência de justa causa, ou seja, o Ex-presidente da Vale foi retirado da ação penal pois, supostamente, não existiriam indícios mínimos de autoria e materialidade, estando o retorno deste as ações penais, pela via proposta por estes Assistentes de Acusação, condicionado a existência de novas provas. Assim, o pedido dos assistentes de acusação não seria apto a reverter esta condição, sendo portanto inadequado.
Por último em relação ao argumentos do aditamento, têm-se, ainda, que a forma requerida pela parte não seria oportuna para o melhor andamento do processo pois implicaria abertura de novo prazo de 100 dias para apresentação de resposta a acusação por este réu em específico, o que implicaria em atraso ainda maior das ações penais.
O MPF destaca que existem razões para Fábio Schvartsman retornar às ações penais e que já foram tomadas as medidas cabíveis para tal, principalmente levando-se em consideração o Recurso Especial 2.213.678, interposto pelo MPF e que questiona a decisão que determinou a retirada de Fábio Schvartsman das ações penais, argumentando que foram analisadas provas no julgamento de um habeas corpus, o que é ilegal e desrespeita o juízo natural do caso.
Ademais, o MPF conclui que a imputação de crime contra o patrimônio (art. 2º da lei 8.176/91) pretendida pelo assistente de acusação seria descabida nesta ação penal e manifesta-se pela ilegalidade do pedido de honorários advocatícios da forma que foi realizado, pois não existem razões legais que justifiquem o recebimento de honorários por assistentes de acusação em uma ação penal como esta, pública e incondicionada.
Para além da discussão em relação ao aditamento requerido pelos assistentes de acusação, o MPF reiterou sua lista de testemunhas e apresentou informações atualizadas em relação ao endereço e meios de contato com as testemunhas arroladas pela acusação.
