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Ação penal

Decisão do TJMG que não conheceu do Habeas Corpus sobre incompetência do juízo estadual

Natureza: decisão judicial

Data: 07/10/2020

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)

Fls.: 19.524-19.537 (V. 081 001)

Autores da peça: Desembargador Relator Marcílio Eustáquio Santos, Desembargador Cássio Salomé e o Juiz de Direito Convocado José Luiz de Moura Faleiros – Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Habeas Corpus n⁰. 1.0000.20.020946-8/000

 

Síntese:

Em 07.10.2020, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do Habeas Corpus n° 1.0000.20.020946-8/000 apresentado em favor do réu Fábio Schvartsman (paciente), contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho (autoridade coatora) que recebera a denúncia. Isto significa que o Habeas Corpus não preencheu os requisitos básicos desse tipo de ação, de forma que o Tribunal não chegou a decidir o mérito da ação, isto é, se a Justiça Federal deveria ou não julgar o caso.

Existem duas etapas que um magistrado deve analisar para julgar uma ação ou um recurso: i) primeiro a admissibilidade, ou seja, se aquela manifestação preenche os requisitos mínimos para ser recebida e analisada pela autoridade judicial; e depois ii) o mérito, momento em que o juiz estuda os argumentos das partes e decide o caso.

No caso, o Desembargador Relator Marcílio Eustáquio Santos votou pelo não conhecimento do Habeas Corpus pois não havia nenhuma ameaça à liberdade de ir e vir do réu Fábio Schvartsman. No entendimento do magistrado, dado que o juiz de primeiro grau, na decisão que recebera a denúncia, rejeitara o pedido do Ministério Público de decretação de medidas cautelares diversas da prisão (por exemplo, confisco do passaporte ou impedimento do réu de exercer atividades profissionais), não existiria, ainda que distante, qualquer risco à liberdade do réu. 

Adicionalmente, entendeu o Relator que não se poderia discutir sobre o juízo competente em um processo de Habeas Corpus, vez que há uma peça processual específica para isso, conhecida como ‘exceção de incompetência do juízo’, a qual é o meio de defesa em que o réu alega a incompetência do juiz, isto é, que o juiz que está julgando aquele processo não é a autoridade judicial que tem poderes, nos termos da lei, para decidir aquela demanda. 

Por fim, o Desembargador Relator informou que o paciente já argumentara essa questão em momento anterior nos autos da ação penal e em manifestação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta ocasião, a corte indeferiu liminarmente (sem consultar o juízo de primeiro grau) o conflito de competência apresentado pelo réu, vez que essa situação somente é possível se dois juízos se entendem competentes ou incompetentes e, no caso, a Justiça Federal não havia reconhecido sua competência para conhecer e julgar o caso.

O Desembargador Cássio Salomé e o Juiz de Direito Convocado José Luiz de Moura Faleiros também votaram pelo não conhecimento do Habeas Corpus, de forma que o julgamento composto pelos três magistrados foi unânime.