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Ação penal

Manifestação do MPMG no momento da apresentação da denúncia

Natureza: manifestação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) 

Data: 21/01/2020

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)

Fls.: 18340 a 18358 (Vol. 078 001)

Autor da peça: William Garcia Pinto Coelho, Ana Tereza Ribeiro Salles Giacomini, Francisco Chaves Generoso, Paula Ayres Lima, Fabrício José Fonseca Pinto, Leandro Wili, Wagner Marteleto Filho, promotores de justiça do Ministério Público de Minas Gerais

 

Síntese:

No momento de apresentação da denúncia, o MPMG realizou uma manifestação escrita a parte, com alguns requerimentos ao juiz.

Entre os pedidos do MPMG consta o pedido de decretação da prisão preventiva do cidadão alemão Chris-Peter Meier, fundamentando na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Segundo o MPMG, as investigações comprovaram que o Chris-Peter Meier colaborou de forma determinante para a ocorrência dos crimes e seus catastróficos efeitos.

O MPMG apontou ainda que embora viesse com frequência mensal ao Brasil e apesar de seu alto poder decisório na função de Gerente Geral Interino da Tüv Süd no Brasil, referido cidadão alemão não colaborou em nada com as investigações. O MPMG informou ainda que os funcionários da Tüv Süd no Brasil não foram autorizados a sequer informar os dados cadastrais ou de qualificação de Chris-Peter Meier, limitando-se a responder que ele “não reside no Brasil e não é empregado da TSB, motivo pelo qual essa empresa não possui sua qualificação e dados pessoais”. Por essas razões, o MPMG concluiu que o Sr. Chris-Peter Meier “é um foragido da justiça brasileira e está fora do país, sem sequer fornecer dados para a devida individualização criminal, com evidente prejuízo para a instrução e para a aplicação da lei penal”.

Adicionalmente, quanto as outras 15 pessoas naturais acusadas, o MPMG pediu ao juiz uma medida cautelar de decretação da proibição de se ausentarem do Brasil, fundamentada na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal. Segundo o MPMG, “parte dos elementos de prova sobre aspectos técnicos estavam ou estão exclusivamente em poder dos denunciados, sendo fundamental que estejam presentes ou acessíveis no Brasil para garantir o sucesso da instrução processual”. O MPMG alegou ainda que os acusados detêm elevado poder econômico, que alguns deles detém dupla cidadania e que precedentes internacionais recentes reforçavam a plausibilidade da fuga de poderosas figuras do mundo corporativo com o objetivo de atrapalhar o processo e escapar de uma eventual prisão.

O MPMG requereu ainda que o juiz proibisse cautelarmente os acusados de exercer atividades de engenharia e geologia, como garantia da ordem pública, posto que, “através de desleais manobras técnicas, os denunciados concorreram para a ocultação e dissimulação do Poder Público e da sociedade de informações sobre a situação inaceitável de segurança da Barragem I”. Com isso o MPMG buscava fazer com que os conhecimentos técnicos dos acusados não fossem novamente utilizados para práticas criminosas.

Por fim, no que diz respeito à competência para processar e julgar a ação penal, o MPMG reafirmou que o juízo competente deveria ser o da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho (Justiça Estadual), posto que os crimes de falsidade das declarações de condição de estabilidade da barragem (crimes de meio) são absorvidos pelos crimes de homicídio e ambientais (crimes principais). Sobre o mesmo tema, o MPMG afirmou que “não é legítimo ou razoável pretender que a apresentação de documento falso perante órgão federal seja fundamento suficiente para atrair o julgamento de 270 homicídios e um volume massivo de danos ambientais estaduais, subtraindo a análise pelo Juízo Estadual e esvaziando o julgamento dos crimes pelos cidadãos de Brumadinho representados pelo Tribunal do Júri Estadual, juiz natural para o caso”.