Manifestação do MPMG sobre os requerimentos das defesas dos réus Joaquim Pedro Toledo, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, André Jum Yassuda e Makoto Namba
Natureza: manifestação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
Data: 01/03/2021 (data de recebimento pelo juízo) / 18/02/2020 (data mencionada na peça)
Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)
Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)
Fls.: 19.717-19.720 (Vol. 081 003)
Autores da peça: Vanessa Aparecida Gomes Barcellos, Marcos Paulo de Souza Miranda, Claudio Maia de Barros, Giovani Avelar Vieira, Wagner Marteleto Filho e William Garcia Pinto Coelho – Promotores de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais
Síntese:
Em manifestação datada de 18.02.2020, porém com data de recebimento de 01.03.2021, os Promotores de Justiça Vanessa Aparecida Gomes Barcellos, Marcos Paulo de Souza Miranda, Claudio Maia de Barros, Giovani Avelar Vieira, Wagner Marteleto Filho e William Garcia Pinto Coelho, diante da alegação das defesa dos réus Joaquim Pedro Toledo, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, André Jum Yassuda e Makoto Namba de que era impossível analisar o volume de documentos dos autos, requereram o indeferimento dos pedidos dos réus de exclusão de elementos de prova do processo.
O Ministério Público fundamentou seu pedido diante do fato de que não pode destacar documentos que seriam mais relevantes ao processo, pois cabe ao órgão acusatório juntar todas as provas produzidas durante o processo investigatório (momento anterior à apresentação da denúncia no qual se investigou a ocorrência dos crimes), vez que é direito do réu o acesso a todos os elementos de prova.
Além disso, afirmou o MPMG que os pedidos dos réus contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (que garantem o direito do réu de participar de maneira plena e efetiva do processo), bem como poderia gerar nulidade (isto é, fazer com que todos os atos do processo não tivessem mais efeitos devido a violação de alguma norma legal).
Informaram, ainda, que a análise e seleção dos elementos de prova a serem utilizados na defesa dos réus é tarefa da defesa e que muitos destes documentos não eram novos para as partes, vez que são documentos relacionados às empresas Vale e Tüv Süd e, portanto, acessíveis aos réus mesmo antes do início das investigações.
Os Promotores de Justiça disseram ainda que o volume e tamanho dos documentos apresentados junto com a denúncia decorreram, em parte, de uma estratégia processual adotada pelos próprios acusados, consistente na tentativa de sufocar a investigação criminal por meio de uma paralisia informacional e, posteriormente, utilizar o mesmo volume como argumento para justificar a alegação sobre nulidades.
Por fim, argumentaram que a denúncia descrevia de forma detalhada a conduta de cada um dos réus para tornar clara a tese da acusação e deixar evidentes os argumentos para que se possibilitasse o exercício do direito à defesa. Apesar disso, para demonstrar sua cooperação, o MPMG identificou 11 (onze) documentos essenciais para a leitura da defesa, o que, entretanto, não significava que as outras provas fossem menos importantes ou fossem passíveis de exclusão.
Para além disso, o MPMG reiterou o pedido de desmembramento do processo em relação ao réu Chris-Peter Meier (o julgamento desse réu deveria ser feito separado dos demais acusados), pois o réu reside na Alemanha e as etapas para que ele fosse citado e participasse efetivamente do processo poderiam gerar uma demora excessiva no desenvolvimento da ação penal.