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Ação penal

Parecer do Ministério Público

Natureza: Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6a. Região (PRR6)

Data: 12/06/2023

Processo n⁰.: 1003640-82.2023.4.06.0000 (Habeas Corpus)

Número do processo em referência: 1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)

Autor da peça: Oliveiros Guanais de Aguiar Filho – Procurador Regional da República

 

Texto:

 

Em 12.06.2023, Oliveiros Guanais de Aguiar Filho, Procurador Regional da República e representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus n°. 1003640-82.2023.4.06.0000, apresentado em favor de Fábio Schvartsman (paciente) contra a decisão que confirmara o recebimento da denúncia.

Isto significa, no entendimento da Procuradoria, que o Habeas Corpus não preenchia os requisitos básicos desse tipo de ação, de forma que os Desembargadores não deveriam decidir o mérito da ação, ou seja, não deveriam sequer avaliar se o ex Diretor-Presidente da Vale S.A. poderia ser julgado ou não pelos crimes constantes da acusação. Mas, se houvesse entendimento dos julgadores de que o Habeas Corpus cumpria as exigências mínimas para ser analisado, o órgão federal requereu então que o Habeas Corpus fosse julgado improcedente, de tal forma que o réu Fábio Schvartsman não fosse afastado da acusação.

Em suas razões, o Procurador da PRR6 afirma que o Habeas Corpus só seria cabível se a acusação fosse claramente arbitrária, errada e injusta, o que não é o caso. Afirmou também que nesse tipo de ação não pode haver análise de provas, algo que se fazia imprescindível para julgar os pedidos dos autores do Habeas Corpus, que trata de uma história bastante complexa e com muitos detalhes. Argumentou que os pontos trazidos no Habeas Corpus devem ser apontados quando o acusado apresentar sua defesa nos autos da ação penal n°. 1003479-21.2023.4.06.3800.

Adicionalmente, o Procurador Regional reforçou que a denúncia descreve de maneira fundamentada que os acusados tinham conhecimento da situação de insegurança da barragem e que, especialmente mediante a ocultação de informações e a emissão de falsas Declarações de Condição de Estabilidade (DCEs), assumiram o risco do rompimento da barragem de rejeitos e, consequentemente, das mortes e danos ambientais daí decorrentes.

Especificamente, o Procurador Regional expõs que Fábio Schvartsman, no exercício do cargo de Diretor-Presidente da VALE, não cumpriu com seus deveres de verificar a adoção de medidas de transparência, segurança e emergência, a fim de prevenir um desastre, e de informar à sociedade (especialmente as comunidades que foram atingidas) e o Poder Público da real situação de insegurança da barragem.

Assim, apesar da defesa do acusado alegar que a denúncia seria frágil, a PRR6 demonstra que a conduta do réu Fabio Schvartsman contribuiu para os danos causados, dado que ele teria se preocupado mais em preservar a imagem da empresa diante de possível perda do valor de mercado, em vez de priorizar a segurança.

O órgão federal afirmou, ainda, que a decisão da 2ª Vara Federal Criminal está devidamente fundamentada e que o fato de a denúncia não incluir determinado diretor da Vale S.A. não retira a responsabilidade do então Diretor-Presidente.

Por fim, o Procurador da PRR6 requereu ao Desembargador Relator o imediato levantamento do segredo de justiça dos autos do Habeas Corpus, com o fundamento de que a ação penal n°. 1003479-21.2023.4.06.3800 não estava em sigilo e que era evidente o interesse da sociedade de acompanhar o desenvolvimento e resultado desse Habeas Corpus.