Premissas
As informações e documentos disponibilizados não se encontram em segredo de justiça. A presente iniciativa reafirma o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, que confere a toda a comunidade “o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Judiciário, o qual encontra sua legitimidade democrática – uma vez que os seus membros não são eleitos – notadamente no dever de fundamentação das decisões, bem como na transparência dos seus atos (CRFB, art. 93, IX)”, (TJDFT, Acórdão 1180679, processo no. 0706689-86.2019.8.07.0000, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, Câmara Criminal, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019).
A Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, incluídos o número, classe e assuntos do processo; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Nas palavras do ex-Ministro do STF Celso de Mello:
“A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, tão fortemente realçados sob a égide autoritária do regime político anterior. Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo.” (Supremo Tribunal Federal, 2a.Turma, HC 119538 AgR, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 22/10/2013, publicação em 26/11/2013).