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Ação penal

Certidão informando envio de ofício pelo STJ sobre a liminar concedida no Habeas Corpus n°. 903753/MG (2024/0118213-5)

Natureza: Comunicação institucional

Data: 15/04/2024

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)

ID n°.: 1503484376 e 1503484380

Autores da peça: Hanna Cristina Barros de Andrade, funcionária da Secretaria Única das Varas Criminais de Belo Horizonte (SECRIM) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 

Síntese

 

Em data de 15.04.2024, foi expedida certidão, por Hanna Cristina Barros de Andrade,  funcionária da Secretaria Única das Varas Criminais  de Belo Horizonte (SECRIM) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6), informando que foi enviado ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal comunicando o deferimento de liminar nos autos do Habeas Corpus n°. 903753/MG (2024/0118213-5), o qual apresentado (impetrado) em favor de Jum Yassuda, Makoto Namba e Marsílio Oliveira Cecílio Júnior, réus nas Ações Penais n°. 1003479-21.2023.4.06.3800 e 1004768-86.2023.4.06.3800.

As defesas dos réus pediram para que, antes que se escutasse o juízo da da 2ª Vara Federal Criminal (pedido liminar), fosse determinada a suspensão dos prazos para apresentação da resposta à acusação (primeira oportunidade do réu de se defender das acusações apresentadas pelo Ministério Público), até o julgamento final da Habeas Corpus.

Enquanto objetivo final da referida ação, os acusados requerem a suspensão e/ou interrupção do prazo para entrega de suas defesas em razão do recebimento pelo Ministério Público Federal (MPF) dos resultados das investigações da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (U.S. Securities and Exchange Commission) enviados pelas autoridades estadunidenses, documentos estes que poderiam conter provas relevantes às ações penais e, consequentemente, às defesas dos réus.

O ofício enviado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contém a decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator do Habeas Corpus e Presidente da Sexta Turma, que suspendeu os prazos até o julgamento final da ação pelo Tribunal Superior. Isto porque, em seu entendimento, o prazo dos réus para apresentarem suas defesas estaria chegando ao fim e os materiais enviados às autoridades brasileiras poderiam a vir influenciar o curso dos processos criminais em andamento ou demandar a complementação (aditamento) da denúncia pelo MPF.