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Ação penal

Decisão do Ministro Edson Fachin da 2ª Turma do STF, no Recurso Extraordinário 1.378.054/MG, que fixou a competência da justiça estadual de MG para processar e julgar a ação penal

Natureza: decisão judicial 

Data: 06/06/2022

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)

Fls.: 20.285-20.295 (Vol. 084 001)

Autor da peça: Ministro Edson Fachin – 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Síntese:

Em 06.06.2022, o Ministro Edson Fachin, da 2ª Turma do STF, relator do recurso extraordinário (RE) 1.378.054/MG, deu provimento ao recurso, o que na prática significou a invalidação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a competência da justiça estadual de MG para processar e julgar a ação penal n°. 0003237-65.2019.8.13.0090. Assim, foi restabelecida a validade da decisão de recebimento da denúncia e dos demais atos decisórios até então praticados naquele processo.

Em sua decisão, o Ministro relator expôs que para se fixar a competência da justiça federal pelo crime de falsificação de documento público seria necessário comprovar intenção dos réus em causar lesão ao interesse ou patrimônio da União, o que não seria o caso dos autos. Afirmou que o interesse da União se revela como indireto, uma vez que o crime foi praticado com o objetivo de enganar as autoridades sobre a situação de segurança da barragem, aumentando, assim, o risco de seu rompimento, o que acabou por causar o homicídio de 270 pessoas e diversos crimes ambientais. 

Além disso, o Ministro entendeu que a existência de procedimentos criminais no âmbito federal não seria suficiente para alterar o juízo competente pois (i) o STJ indeferiu liminarmente (sem ouvir o juízo de primeira instância) o conflito de competência suscitado pelo réu Fábio Schvartsman, ao fundamento de que a justiça federal não se reconheceu como competente; (ii) o Juízo Federal só deferiu medida cautelar para apuração dos crimes em fase de inquérito policial; e (iii) o MPMG já iniciou a ação penal na esfera estadual.

 

Por meio de Habeas Corpus (uma ação constitucional que tem por objetivo proteger o direito de uma pessoa que foi presa ilegalmente ou que tem sua liberdade de ir e vir ameaçada), os réus Fábio Schvartsman e Felipe Figueiredo Rocha buscaram o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para julgar a ação penal. Tal pedido não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Apresentado recurso por ambos os réus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RHC n°. 151.405/MG (de Fábio Schvartsman) e o RHC n°. 152.108 (de Felipe Figueiredo Rocha), declarou a competência da justiça federal.

Ante essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou recursos extraordinários (REs), registrados sob n°. 1.384.414 (de Fábio Schvartsman) e n°. 1.378.054 (de Felipe Figueiredo Rocha).

Nestes autos, o Ministro Relator Edson Fachin, em 06.06.2022, reconheceu a competência estadual, ou seja, determinou que o juízo com poderes para examinar e julgar a ação penal era a justiça estadual de Minas Gerais.