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Ação penal

Decisão judicial pela citação dos réus

Natureza: Decisão judicial

Data: 29/09/2023

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (Justiça Federal)

ID: 1438804863

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (Justiça Estadual de Minas Gerais)

Autora da peça: Raquel Vasconcelos Alves de Lima – Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 

Síntese:

 

Em decisão de 29.09.2023, Raquel Vasconcelos Alves de Lima, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6), determinou a citação dos réus (ato em que os acusados são formalmente informados que há um processo criminal contra eles), para que fossem comunicados de que teriam o prazo de 100 (cem) dias para apresentar sua defesa e indicar eventuais inconformidades na virtualização dos autos.

Especificamente, requereu que a Secretaria expedisse mandado de citação para os seguintes réus: 1) Silmar Magalhães Silva; 2) Lucio Flavo Gallon Cavalli; 3) Alexandre de Paula Campanha; 4) Renzo Albieri Guimarães de Carvalho; 5) Marilene Christina Oliveira; 6) César Augusto Paulino Grandchamp; 7) Cristina Heloíza da Silva Malheiros; 8) Washington Pirete da Silva; e 9) Felipe Figueiredo Rocha.

Além disso, o Juízo determinou o envio de carta precatória (isto é, comunicação enviada a outro Juízo para que realize alguma medida judicial naquele local) para a citação de seis outros réus em São Paulo-SP, Curitiba-PR e Itabira-MG: 1) Fábio Schvartsman; 2) Arsênio Negro Junior; 3) André Jum Yassuda; 4) Makoto Namba; 5) Renzo Albieri Guimarães de Carvalho; e 6) Joaquim Pedro de Toledo.

A Juíza Federal determinou o envio de carta rogatória para citação do réu Chris-Peter Meier, isto é, o envio de uma carta pela Justiça Brasileira à Justiça Alemã para que esta citasse o réu e o informasse sobre o prazo para apresentação de sua defesa, bem como estabeleceu como os documentos correspondentes seriam traduzidos para o idioma alemão. O Juízo determinou a suspensão do prazo prescricional somente em relação a esse acusado, até o efetivo cumprimento da carta rogatória.

Foi também determinada a intimação do MPF para que indicasse endereço atualizado para a citação do réu Marlísio Oliveira Cecílio Júnior, já que na tentativa realizada pela Justiça Estadual ele não havia sido localizado.

Para além disso, a juíza da 2ª Vara Federal Criminal impôs segredo de justiça em relação aos laudos produzidos pelo Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte, aos documentos relativos à intimidade das vítimas e aos dados extraídos dos celulares e outros dispositivos dos réus durante a fase de investigação. Esses materiais, junto com o restante das mídias e documentos digitalizados em cor, seriam disponibilizados em uma plataforma digital que somente pessoas cadastradas e autorizadas judicialmente poderiam acessar, mediante requerimento prévio.

A Juíza Federal determinou à Secretaria, ainda, a inclusão de alguns documentos faltantes no PJe (sistema de processos eletrônicos) e a juntada do Procedimento Investigativo Criminal n°. MPMG-0090.19.00013-4 e do Inquérito Policial nº. PCnet 2k019-0090-002771-001-007977976-69, ambos documentos apresentados com a denúncia.

Por fim, o Juízo Federal autorizou a devolução dos passaportes dos réus Joaquim Pedro de Toledo, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, Renzo Albieri Guimarães de Carvalho e César Augusto Paulino Grandchamp, bem como estabeleceu a tramitação com prioridade do processo, por tratar de crimes hediondos, nos termos do art. 394-A do Código de Processo Penal.