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Ação penal

Decisão que rejeitou pedidos das defesas dos réus, determinou a retomada do prazo para a apresentação das respostas à acusação (prazo comum de 90 dias), deferiu o pedido de habilitação dos espólios de 36 vítimas como assistentes do Ministério Público e determinou a remessa de ofício à Corregedoria Geral de Justiça com consulta sobre a inserção do processo no sistema PJE

Natureza: decisão judicial

Data: 19/08/2021

Processo n⁰.: 1003479-21.2023.4.06.3800 (justiça federal)

Número anterior do processo: 0003237-65.2019.8.13.0090 (justiça estadual de Minas Gerais)

Fls.: 20.055-20.074 (V. 083 002)

Autora das peças: Renata Nascimento Borges – Juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho

 

Síntese:

Em decisão de 19.08.2021, Renata Nascimento Borges, Juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, indeferiu o pedido de reconsideração do recebimento da denúncia, apresentado pela defesa do réu Fábio Schvartsman,  com o fundamento de que a decisão cumprira todos os requisitos legais. 

Além disso, informou que a alegação de eventual nulidade da decisão (isto é, de que aquele ato judicial violou uma norma legal, de forma que a decisão e todos os atos posteriores não teriam efeito legal) deveria ser feita no momento de apresentação de resposta à acusação, prazo este cuja contagem ainda não havia sido iniciada. 

Por fim, quanto ao laudo pela Polícia Federal, a conclusão dos peritos foi que a causa do rompimento da barragem I teria sido a realização de um procedimento técnico de perfuração da barragem (especificamente para “para realização da sondagem mista SM-13 e a instalação de piezômetros PZE-29-35”), o que não afastaria imediatamente a culpa dos réus, tendo o Ministério Público de Minas Gerais se manifestado nesse sentido. 

 Em sequência, a Juíza indeferiu os seguintes pedidos dos réus Joaquim pedro de Toledo, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, André Jum Yussuada e Makoto Namba: 

 

(i) rejeitou o pedido de alteração da acusação, pois entendeu que, apesar da denúncia ser extensa, esse fato se justifica pela complexidade do caso, no qual existem 18 (dezoito) réus e 270 (duzentos e setenta) vítimas. Além disso, informou que o Ministério Público não está obrigado a identificar todos os documentos citados na denúncia, e que mesmo assim, este órgão havia indicado os documentos que considera mais relevantes para a análise da defesa; 

(ii) rejeitou o pedido de supressão de documentos, vez que o grande acervo probatório é justificável na medida em que existem diversas questões técnicas envolvidas no caso e os demais réus que ainda não tinham se manifestado poderiam alegar que a exclusão dessas provas seria uma forma de cerceamento de defesa; 

(iii) rejeitou o pedido de juntar os documentos da plataforma digital sigilosa aos autos físicos, pois o servidor foi criado para facilitar o acesso das partes, tendo as falhas apontadas pelas defesas de alguns dos réus já tinham sido resolvidas, e que, caso esses documentos fossem juntados nos autos públicos, frustraria o objetivo do sigilo que é garantir o acesso dos documentos somente às partes e ao juiz.

 

Por fim, a juíza: 

(i) ampliou o prazo para apresentação de resposta à acusação dos réus de 40 (quarenta) para 90 (noventa) dias; 

(ii) deferiu o pedido dos espólios das 36 vítimas de habilitação como assistentes de acusação; 

(iii) informou que ainda estava pendente a citação dos réus Marlísio Oliveira Cecílio Júnior, Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria, tendo as cartas precatórias já sido expedidas para que o ato seja cumprido em São Paulo/SP; e

(iv) comunicou que já havia sido expedida carta rogatória para citar o réu Chris-Peter Meier na Alemanha e que, diante da falta de folhas de papel na secretaria para o desmembramento do processo em relação a este réu, determinava o envio de uma comunicação à Corregedoria Geral de Justiça sobre a possibilidade de conversão do processo em eletrônico com sua inclusão no PJe (sistema eletrônico de primeira instância do TJMG).